lg69 escreveu:
Desconheço esse ofício, e a nossa contabilidade também, pelo que não deve ter relevância contabilística, mas apenas para questões de software. Através de uma consulta do documento pela net verifiquei que de facto se aplica ao SAFT e não às datas dos documentos em si.
Sobre esta matéria, vou ser mais específico:
1) Os programas certificados estão sujeitos a regras enumeradas pela Autoridade Tributária
2)
Os utilizadores de programas certificados estão, por sua vez, sujeitos ás funcionalidades exigidas pelas referidas regras
3) Os requisitos podem ser alterados e ajustados pela Autoridade Tributária, não necessáriamente através de Portarias ou Decretos, uma vez que é algo que está contemplado na lei...
LINK para o Ofício Circulado 50.001:
dl.dropboxusercontent.com/u/126065/Colib...ulado_50001_2013.pdf
TEOR do Ofício:
Nos termos da alínea e) do n.º 3 da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação que lhe foi dada pelas portarias n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro e n.º 160/2013, de 23 de abril,
os programas de faturação e equiparados, adiante designados apenas por programas de faturação, devem ainda observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Tendo sido aprovados, por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 2013-07-02, os referidos requisitos,
a que devem obedecer todos os programas de faturação, ainda que já certificados, divulgam-se para conhecimento.
2.2.3: Os documentos referidos no ponto 1.
deverão na sua impressão conter a data no formato do SAF-T(PT) – “AAAA-MM-DD” (sem aspas), a série a que o documento pertence e depois a numeração sequencial própria, exclusivamente numérica.