A alínea a) do n.º 5 do art. 36.º do CIVA indica, como referiu, que as facturas devem conter "Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto.".
No entanto, o Ofício-Circulado 11909 de 29/01/90 da DSIVA refere que "... em alguns setores de atividade é usual os sujeitos passivos adotarem uma denominação comercial, diversa da denominação social, que tem por objetivo uma melhor identificação da atividade exercida, com objetivos, entre outros, de uma melhor penetração no mercado. ... deverão [...] aceitar-se como válidas, para efeitos do n. 5 do art. 35 do CIVA, as faturas ou documentos equivalentes que relativamente ao adquirente, contenham uma denominação social não completa ou uma denominação comercial, [...] quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e não impede o controle que o art. 35 o pretende atingir e objetivar. São os casos, por exemplo, de faturas emitidas em nome do Hotel X, Farmácia Y ou Restaurante Z, quando a designação social do sujeito passivo é Sociedade A. Lda... quando [...] a indicação de denominação comercial, acompanhada do respetivo número de identificação fiscal, [...] não ponha[m] em causa um dos objetivos do art. 35. - a perfeita identificação do adquirente - devem considerar-se tais documentos como válidos para efeitos do Código do IVA, nomeadamente para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA neles contido."
(
sites.google.com/site/portugaltax/iva/ci...-secao-3---artigo-36)
Assim sendo, um ENI pode emitir facturas com a sua denominação comercial apenas (desde que juntamente com o seu NIF).
Relativamente ao mapeamento entre as denominações e os campos SAF-T, questiono-me se, para o cenário em questão e tendo em conta o acima exposto, é válido o preenchimento do campo CompanyName com a denominação comercial do emitente, a única forma que garantiria a visualização das facturas na área do e-factura, por parte de adquirentes, sem a denominação social do ENI.
Talvez a melhor forma de confirmar este cenário fosse encontrar um caso prático i.e. um sujeito passivo que emita facturas (PDF e SAF-T) com a sua denominação comercial apenas. Talvez tenham clientes nesta situação? Ou talvez haja algum sujeito passivo neste fórum, utilizador do Colibri, nesta situação?
Resta saber se esse OFICIO CIRCULADO ainda é válido (e se o facto de ser usada uma denominação COMERCIAL é suficiente para abdicar da denominação SOCIAL). O documento é de 1990, e quanto a mim, carece de uma confirmação junto da AT (eu aconselho que o faça, pelo menos, pela nossa parte, teríamos de pedir esclarecimentos à AT sobre a sua validade)
Quanto ao SAFT, não é possível adulterar a forma como os campos são preenchidos... a legislação é clara nesse aspecto, e identifica muito bem o conteúdo de cada um dos campos. Mesmo que isso fosse permitido, não sei até que ponto se iria sobrepor à informação constante na base de dados da AT!