ATENÇÃO: Têm surgido dúvidas quanto à anulação de documentos:
1)
Quando é detectado um erro no documento imediatamente a seguir à sua emissão (que não envolva rectificação de VALORES), deve ser usada a opção ANULAR existente no ecrã de emissão do documento. Esta opção remove fisicamente o documento, ou, caso não seja possível (ex: numa entidade CLIENTE em modo certificado) marca-o como "anulado". Não é necessária mais nenhuma operação. Exemplos concretos:
a) Emitiu uma factura e enganou-se no cliente. Esse cliente até já nem existe (faliu?).
b) Enganou-se na descrição de um artigo / observações.
Não existe ilegalidade no procedimento de ANULAÇÃO de documentos, embora seja recomendação da AT que todas as rectificações relativas a VALOR sejam efectuadas através de NOTA de CRÉDITO / DÉBITO. LINK para uma FICHA DOUTRINÁRIA sobre o assunto:
www.dropbox.com/s/01ah1nrpisdwfg9/INFORMACAO4948.pdf
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece no n.º7 do artigo 29.º que, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura.
O Ofício-Circulado n.º30136, de 2012-11-19, no seu ponto 14, sobre os documentos retificativos da fatura, refere que de harmonia com a nova redação do n.º7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeitam e a menção dos elementos alterados. Refere ainda o Ofício-Circulado, no referido ponto, que não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.
2)
No caso do documento ter sido enviado ao cliente e não possa ser devolvido (ex: já lançado na contabilidade), ou exista necessidade de rectificação de VALORES, deve ser usado um destes métodos:
a)
FACTURA NÃO LIQUIDADA
- Emitir Nota de Crédito/Devolução
- Emitir Recibo (a ZERO) sobre a Factura e Nota de Crédito/Devolução. O Recibo serve apenas para justificar a Factura e a Nota de Crédito/Devolução (por forma a evitar que esses documentos fiquem pendentes de liquidação).
b)
FACTURA-RECIBO/FACTURA LIQUIDADA
- Emitir Nota de Crédito/Devolução
- Se o objectivo é ANULAR o documento e não vai emitir uma nova Factura, deve emitir Recibo (a negativo) sobre a Nota de Crédito/Devolução.
Anular um documento JÁ LIQUIDADO requer a emissão obrigatória de um RECIBO, por forma a SALDAR a Conta Corrente.
- Se o objectivo é ANULAR o documento e vai emitir uma nova Factura, deve emitir um único recibo, onde irá englobar a Nota e a nova Factura.